STF 22 e 23 de maio: saiba como foi o julgamento sobre as medicações de alto custo

Comunicação IUPV - 24/05/2019 10:44

Nos dias 22 e 23 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou o julgamento sobre as medicações de alto custo. Para que você possa entender melhor tudo que foi discutido e avaliado, parceiros do Unidos pela Vida que estiveram presentes no julgamento representando a comunidade da Fibrose Cística, prepararam um resumo com as decisões. Confira abaixo!
Resumo: Julgamento STF 22 e 23 de maio de 2019 (medicações de alto custo)
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nos dias 22 e 23 de maio de 2019, duas questões importantes sobre a saúde, fixando teses de repercussão geral. Isso quer dizer que as teses devem ser aplicadas a todos os casos que estão em andamento perante a Justiça.
Primeiro foi julgado o RE 657718, sobre a obrigatoriedade do Estado fornecer medicamentos não registrados na Anvisa. Com o julgamento, foi firmada a seguinte tese: “”1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”.
No caso da Fibrose Cística, os medicamentos já incluídos no Protocolo da União (alfadornase, enzimas digestivas e tobramicina) possuem registro na Anvisa, por isso tal tema não impacta o fornecimento de tais drogas aos pacientes. Outras medicações usualmente dispensadas em Programas Estaduais (multivitamínico, colomycin, azitromicina, dentre outros) também já possuem registro na Anvisa.
Até mesmo os moduladores Orkyambi e Kalydeco já possuem registro na Anvisa (no que se refere ao Kalydeco, ainda está pendente a complementação da bula para inclusão de algumas mutações que não constaram na bula já registrada).
O que foi decidido, portanto, é que, em regra, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicação experimental ou medicação sem registro na Anvisa.
Caso o paciente precise de uma medicação (não experimental) que ainda não possua registro na Anvisa, excepcionalmente o Estado pode ser obrigado a fornecê-la. Para isso é preciso comprovar que não existe no SUS medicação que a substitua e que já foi pedido o registro na Anvisa. No caso de medicamentos para doenças raras, a ausência de pedido do registro daquela droga na Anvisa não impede que o magistrado julgue favorável ao paciente (até porque, em alguns casos, a indústria farmacêutica não tem interesse em pedir o registro na Anvisa, por questões econômicas).
Caso o paciente pretenda pedir o medicamento, é preciso que formule o pedido judicial em face da União (separadamente ou em conjunto com o Estado e Município). O processo pode ser movido no local onde reside o paciente (se não houver Justiça Federal no local, o paciente pode processar a União perante a Justiça Estadual, conforme artigo 109, §2º. da Constituição Federal).
Em um segundo momento foi julgado o RE 855178, que discutia a responsabilidade dos entres União, Estados e Municípios sobre a prestação da saúde. Alguns Ministros defendiam que os tratamentos e medicamentos já incluídos em políticas públicas e listas do SUS devem ser prestados pelo ente que consta na respectiva política pública como responsável por prestar aquele serviço. Na prática o paciente, antes de formular seu pedido, precisaria saber quem é o ente responsável por prestar aquele serviço ou entregar o remédio que precisa.
Exatamente porque é extremamente difícil para o paciente saber previamente quem é o responsável por cada item, na estrutura do SUS, a maioria dos Ministros entendeu que a responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária. Ou seja, o paciente pode escolher contra quem ele formula o pedido judicial (lembrando que se o medicamento pretendido não tiver registro na Anvisa, necessariamente o paciente tem que incluir a União no processo).
A tese ficou assim redigida: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. E diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
A primeira parte confirma, portanto, a responsabilidade solidária. E a segunda parte admite que o magistrado direcione o cumprimento para o ente (União, Estado ou Município) que já consta na previsão do SUS como responsável por aquele item (ou, caso outro ente já tenha pago, que o magistrado determine que o responsável lhe pague o valor gasto).
Ainda não foi julgado o RE 566471, no qual o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a obrigatoriedade do Estado fornecer medicação de alto custo (e quais os parâmetros).
Mas é importante esclarecer que este julgamento não afeta aqueles itens que já são fornecidos aos pacientes de Fibrose Cística pelo SUS, até pelo impedimento de haver um retrocesso social na política pública de saúde para Fibrose Cística.
Nota importante: As informações aqui contidas tem cunho estritamente educacional. Em hipótese alguma pretendem substituir a consulta médica, a realização de exames e ou, o tratamento médico. Em caso de dúvidas fale com seu médico, ele poderá esclarecer todas as suas perguntas.

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