11 de março: STF retomará o julgamento sobre as medicações de alto custo

Comunicação IUPV - 10/03/2020 15:33

No dia 11 de março de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizará o julgamento sobre o dever do Estado em fornecer medicamentos de alto custo e fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS) para pessoas diagnosticadas com doenças graves e que não possuem condições financeiras para comprá-los. O início do julgamento está previsto para às 14h e a equipe do Unidos pela Vida – Instituto Brasileiro de Atenção à Fibrose Cística irá compartilhar o link para a transmissão ao vivo em nosso site e mídias sociais. Fique ligado!
Relembrando
Nos dias 22 e 23 de maio de 2019, o julgamento sobre as medicações de alto custo no Brasil teve início no STF. Nestas datas, duas questões importantes foram debatidas: a obrigatoriedade do Estado fornecer medicamentos não registrados na Anvisa e a responsabilidade dos entes União, Estados e Municípios sobre a prestação da saúde. Nesta ocasião não foi julgado o RE 566471 sobre a obrigatoriedade do Estado fornecer medicação de alto custo, pauta agora prevista para essa nova etapa do julgamento.
No primeiro item, a seguinte tese foi firmada: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. De maneira resumida, o que foi decidido é que, em regra, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicação experimental ou medicação sem registro na Anvisa. Esse item será retomado nesta nova etapa do julgamento.
No segundo item, a seguinte tese foi firmada: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. E diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. De maneira geral, admite que o magistrado direcione o cumprimento para o ente (União, Estado ou Município) que já consta na previsão do SUS como responsável por aquele item (ou, caso outro ente já tenha pago, que o magistrado determine que o responsável lhe pague o valor gasto).
Clicando aqui você pode acessar a matéria completa que o Instituto Unidos pela Vida preparou na época com um resumo das decisões do julgamento nos dias 22 e 23 de maio.
Nota importante: As informações aqui contidas tem cunho estritamente educacional. Em hipótese alguma pretendem substituir a consulta médica, a realização de exames e ou, o tratamento médico. Em caso de dúvidas fale com seu médico, ele poderá esclarecer todas as suas perguntas.

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