Supremo suspende recursos no STF e STJ sobre medicamentos fora do SUS
Comunicação IUPV - 12/04/2023 16:28O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes suspendeu o andamento de todos os recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratam de participação da União e da Justiça Federal nos casos de fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados no Sistema Único de Saúde (SUS). Isso significa que pacientes que judicializaram medicamentos nas justiças estaduais e entraram com recurso até o processo chegar ao STF tiveram seus julgamentos pausados até a decisão final.
Desde a Constituição e das legislações que regulam o SUS, a lei diz que União, Estados e Municípios têm responsabilidade solidária pelos cuidados da saúde de um paciente. Dessa forma, historicamente, em casos de judicialização, o paciente poderia escolher qual dos três (ou mais de um) entes escolher para processar quando entendia que não estava tendo seu direito à saúde respeitado e necessitava de um medicamento, por exemplo. Caso o medicamento estivesse registrado na Anvisa, mas ainda não incorporado ao SUS, a União deveria ser envolvida no processo pelo juiz do caso, pois é ela quem decide quais tratamentos serão dispensados no sistema público de saúde. Mas a interpretação dessa questão é polêmica e diverge entre os juristas.
A decisão de Gilmar Mendes foi dada em processo no STF que trata do assunto e aguarda julgamento em repercussão geral – quando será fixada uma tese que deverá ser seguida pelas instâncias inferiores. O tema chegou ao STF em um pedido feito pelo Estado de Santa Catarina, que alega que a União deveria ser parte na ação e que o caso deveria tramitar na Justiça Federal. No caso, foi feito pedido de medicamentos não incorporados pelo SUS, sob argumento de que o tratamento disponibilizado pela rede pública é ineficiente. Foi concedida liminar na primeira instância, mas, depois de recurso, foi indicada a competência da Justiça Federal para julgar o assunto. O juiz federal entendeu, contudo, não ser correta a inclusão da União no caso.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, no próprio STF, há interpretações divergentes sobre o alcance da decisão da Corte que prevê a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. “Não estamos a falar aqui em simples interpretação de normas jurídicas ou distribuição de competências judiciais. Há uma política pública a ser aperfeiçoada, em processo que se mostre verdadeiramente estruturante”, afirmou, na decisão.
Ainda segundo o ministro, não basta afirmar quem é responsável pela entrega do medicamento e deve compor o polo passivo em ação judicial, é necessário aprofundar o conceito constitucional de solidariedade, “municiando a Federação dos mecanismos, protocolos e fluxogramas necessários para assegurar o acesso efetivo da população a direito fundamental, sem desequilíbrio financeiro e desprogramação orçamentária.”
Considerando que eventual ordem de suspensão do andamento processual nas instâncias ordinárias de todos os casos sobre a temática poderia ocasionar graves danos à saúde dos pacientes, o ministro determinou apenas a suspensão do processamento dos recursos especiais e extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Com informações de Valor Econômico, Migalhas e Academia de Pacientes, 12/04/2023.
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