Tenho direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por ter Fibrose Cística?
Instituto Unidos pela Vida - 15/08/2017 16:03
Essa e outras dúvidas como “Por quanto tempo preciso ter contribuído com o INSS para isso?” ou “Caso eu tenha direito, como será calculado o valor?” são bastante frequentes entre as pessoas com Fibrose Cística. Para tentar esclarecê-las pedimos ao nosso colunista científico, o advogado Dr. Djalma Rodrigues Nogueira Filho, para nos escrever um artigo sobre o assunto. Fique atento aos seus direitos e Boa leitura! =)
Se você é segurado da Previdência Social, por pelo menos 1 ano, vem a ficar doente ou se já possui uma doença e ela se agrava, necessitando um afastamento da sua atividade profissional para que possa cuidar da saúde, você poderá ser beneficiado com o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, são benefícios previdenciários destinados a pessoas com diagnóstico médico de impossibilidade, momentânea ou não, de exercerem suas atividades laborais em função de algum problema de saúde.
A diferença entre os benefícios está justamente no fato de a enfermidade ser considerada temporária ou permanente. Se existir prognóstico de melhora ou cura, o benefício a ser concedido será o auxílio doença. Caso a enfermidade que acomete o segurado seja irreversível, sem possibilidade de cura, poderá ser pleiteado pelo médico que cuida da enfermidade a aposentadoria por invalidez. Em ambos os casos, quem faz essa avaliação são os médicos peritos do INSS que através da leitura do laudo do médico que trata a sua enfermidade, dos exames realizados e do exame físico feito na perícia, dirá se a sua impossibilidade é temporária ou permanente.
A primeira regra para a concessão destes benefícios por incapacidade, é a qualidade de segurado, tal condição é adquirida por meio da filiação e inscrição junto ao INSS, é neste momento que o vínculo jurídico entre o indivíduo e a Previdência Social é estabelecido decorrendo assim direitos e obrigações.
Nos casos dos trabalhadores regidos pela CLT, empregada doméstica, empresário, trabalhador avulso e autônomo que presta serviço à Pessoa Jurídica, a qualidade de segurado, ou seja a filiação e inscrição no INSS acontece automaticamente pelo simples exercício de sua atividade remunerada. Já os contribuintes facultativos, ou seja aqueles que não possuem renda, como os estudantes e donas de casa, a qualidade de segurado acontece com o pagamento da primeira contribuição em dia, inclusive aqueles que recebem seguro desemprego também podem realizar estes pagamentos.
No caso dos profissionais liberais e autônomos, eles podem se filiar à Previdência Social como contribuintes individuais ou facultativos, acessando o site da Previdência Social e gerando uma guia para pagamento mensal ou comprando um carnê em papelarias e preenchendo manualmente.
Mesmo em caso de demissão ou na impossibilidade de pagar o carnê do INSS, graças ao chamado período de graça, o segurado continua, por determinado tempo, protegido pela Previdência Social, tal prazo dependerá de cada caso, contudo em regra poderá ser de 6 meses até 3 anos.
Para concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez é necessário por regra o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, entretanto em alguns casos, como ser acometido por doenças graves relacionadas pelo Ministério da Saúde e Previdência Social, tais como tuberculose, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, entre outras, esse período poderá ser dispensado, bastando tão somente a qualidade de segurado.
Apesar da Fibrose Cística não estar prevista nesta lista, o Poder Judiciário, baseado em princípios constitucionais, tal como o princípio da dignidade da pessoa humana, reiteradamente vem aplicando em suas decisões, que a gravidade da doença é o principal fundamento para a concessão dos benefícios, nestes casos, pouco importaria o cumprimento da carência e se estão relacionadas em qualquer listagem do Ministérios da Saúde ou da Previdência Social.
Importante mencionar, que a legislação previdenciária, com o intuito de impedir fraudes ao sistema, determina que não terão direito ao recebimento dos benefícios por incapacidade as pessoas que já estiverem doentes no momento da filiação. Entretanto, tal regra poderá ser flexibilizada, quando verificar que a incapacidade sobreveio por motivo da progressão ou agravamento dessa doença.
Cumprido os requisitos destes benefícios, a pessoa, através do site da Previdência Social ou pelo telefone 135, deverá agendar a realização de exame pericial para concessão do benefício de auxílio-doença, já que não existe agendamento para exame pericial para aposentadoria por invalidez, pois a sua concessão dependerá das conclusões periciais médicas do INSS.
O valor do benefício será igual a 91% da média dos últimos 80% maiores salários, não podendo ser superior à média dos últimos 12 meses. Assim, caso a pessoa tenha realizado 100 contribuições sobre o salários de R$ 2.000,00, o valor do benefício será de R$ 1.820,00, entretanto caso as 12 últimas contribuições sejam menores, é esse valor que deverá prevalecer. Desta forma, mesmo que a pessoa, a vida toda, tenha contribuído sobre teto da Previdência, e nas 12 últimas contribuições tenha recolhido sobre um salário-mínimo, o valor do benefício enquanto persistir a incapacidade será de apenas de um salário-mínimo.
No caso da aposentadoria por invalidez, o benefício será de 100 % dos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994 sem aplicação do fator previdenciário, sendo assim caso a pessoa tenha contribuído com 100 meses, com salários de contribuição de R$ 2.000,00, o benefício será de R$ 2.000,00.
Independentemente do cálculo, é constitucionalmente garantido a todos os segurados do INSS, que o valor do benefício jamais será menor que um salário-mínimo, em compensação, a legislação prevê que o benefício nunca será maior que limitado do teto previdenciários.
Excepcionalmente, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25 %, sendo devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal e recalculado, quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Salvo algumas hipóteses, o segurado em gozo destes benefícios estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente.
Além disso, o segurado, ao se aposentar por invalidez deverá afastar-se de toda e qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da aposentadoria e caso a perícia médica do INSS conclua pela recuperação da capacidade laborativa, o benefício poderá ser cancelado a qualquer momento, cabendo contra essa decisão, quando for o caso, recursos Administrativos e Ações Judiciais contra o INSS.
Seja qual for o benefício previdenciário que se pretenda, é importante que os requisitos para a sua concessão sejam devidamente respeitados, principalmente a qualidade de segurado. Existem diversas formas de contribuição para que o segurado mantenha tal condição, podendo variar de 5% do salário-mínimo a 20% do valor salário-de-contribuição, entretanto é extremamente importante que se mantenha esta qualidade de segurado.
Dr. Djalma Nogueira Filho: formado em Direito pelo Centro Universitário Franciscano do Paraná (FAE) e Administrador de Empresas pela Universidade Tuiuti do Paraná, especialista em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) e em Direito Previdenciário pelo IEPREV (Instituto de Estudos Previdenciários), devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o nº 68.290 desde 2013, e militante nas áreas do direito tributário, previdenciário e cível.
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